Perguntas Frequentes
O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas e publicados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), publicadas pelo Ministério da Saúde.
É um documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. Os PCDT são ferramentas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde com o objetivo de definir os melhores critérios de diagnóstico e os tratamentos mais efetivos e seguros possíveis, buscando alcançar os resultados terapêuticos. Assim, os medicamentos fornecidos pelo CEAF estão inseridos em protocolos clínicos.
A indicação dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade do médico que acompanha o paciente. Para orientações sobre como obtê-los, acesse o site da Secretaria Estadual de Saúde através dos links abaixo:
Consulta por patologia:
Consulta por medicamento:
Não. Existe um elenco de medicamentos padronizados para dispensação nas Farmácias do CEAF. Os medicamentos disponibilizados podem ser consultados no site da Secretaria Estadual de Saúde através dos links:
Consulta por patologia:
Consulta por medicamento:
O LME é um tipo de formulário, documento oficial padrão, utilizado como instrumento para realização de algumas etapas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Nesse documento, o médico assistente informa os dados relativos ao paciente, à doença e ao(s) medicamento(s) que será(ão) solicitado(s) na farmácia do SUS. O LME pode ser preenchido eletronicamente ou manualmente, nas duas situações é necessário que o documento seja impresso. Para acessá-lo, clique no link:
Sim, porém, é necessário que seja realizado o cadastro dos representantes, sendo possível cadastrar até 3 representantes (maiores de 18 anos). Deve ser preenchido e assinado o formulário de declaração autorizadora com o anexo do RG de cada representante.
Modelo de Declaração Autorizadora:
O agendamento pode ser realizado através do aplicativo REMÉDIO AGORA, que pode ser baixado no celular através da Play Store ou App Store. O paciente também tem a opção de agendar pela nossa central de atendimento de call center ou no término do atendimento no guichê. Obtenha mais informações da utilização do aplicativo através do link:
Não, porém existem Farmácias de referência para cada Município conforme link abaixo: *O comprovante de endereço deve ser uma conta de consumo.
Para retirada em outras farmácias é necessário cancelar o cadastro na farmácia vigente e transferir o cadastro para outra unidade. Essas situações são orientadas apenas se o paciente tiver alteração de endereço. Orientamos que o cadastro e a retirada dos medicamentos seja realizado na farmácia mais próxima a sua residência conforme relação abaixo:
Se o cidadão não apresentar a documentação não poderá receber o medicamento. A situação poderá ser regularizada apresentando os novos documentos a qualquer momento na Farmácia, desde que não ultrapasse 6 (seis) meses da última dispensação (recebimento do medicamento). Atenção! Caso ultrapasse 6 (seis) meses da última dispensação, a solicitação será inativada, sendo necessária a abertura de novo processo, com a entrega de todos os documentos exigidos de acordo com o PCDT para o seu tratamento específico.
O Cartão Nacional de Saúde é um número de identificação nacional obtido por meio do cadastro de usuários, profissionais de saúde e unidades de saúde. O CNS constitui um instrumento que possibilita a vinculação dos procedimentos executados no SUS ao usuário, ao profissional que os realizou e também à unidade de saúde onde foram realizados.
É a descrição do medicamento de acordo com o nome da sua substância ativa, essa denominação é oficial e aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária (ANVISA). É também chamado de “nome genérico”, se referindo da mesma forma ao nome da substância ativa. No SUS, os medicamentos devem ser prescritos pelo médico sempre utilizando a DCB/nome genérico.
Para ter acesso aos locais que fazem a distribuição dos medicamentos do CEAF, consulte a página da internet da Secretaria de Estado de Saúde:
A validade da receita pode variar de acordo com o tipo de receituário: I – As receitas de Antibióticos, valem por 10 dias, segundo RDC nº 20/2011; II – Receitas de Medicamentos controlados, valem por 30 dias corridos, segundo segundo a Portaria nº344 de 12 de maio de 1998; III – Medicamentos Retinóides de uso Sistemico, valem 7 dias corridos para mulheres em idade fértil e 30 dias corridos para homens e mulheres maiores de 55 anos; IV – As receitas de medicamentos não controlados e para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo “uso contínuo” terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.