Perguntas Frequentes

O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas e publicados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), publicadas pelo Ministério da Saúde.

É um documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. Os PCDT são ferramentas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde com o objetivo de definir os melhores critérios de diagnóstico e os tratamentos mais efetivos e seguros possíveis, buscando alcançar os resultados terapêuticos. Assim, os medicamentos fornecidos pelo CEAF estão inseridos em protocolos clínicos.

Os atendimentos realizados nas Unidades de Farmácia de Alto Custo são 100% gratuitos, sendo totalmente custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O LME é um tipo de formulário, documento oficial padrão, utilizado como instrumento para realização de algumas etapas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Nesse documento, o médico assistente informa os dados relativos ao paciente, à doença e ao(s) medicamento(s) que será(ão) solicitado(s) na farmácia do SUS. O LME pode ser preenchido eletronicamente ou manualmente, nas duas situações é necessário que o documento seja impresso. Para acessá-lo, clique no link:

https://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/medicamentos-do-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica/lme-eletronico_jan2022.pdf

Sim, porém, é necessário que seja realizado o cadastro dos representantes, sendo possível cadastrar até 3 representantes (maiores de 18 anos). Deve ser preenchido e assinado o formulário de declaração autorizadora com o anexo do RG de cada representante.

Modelo de Declaração Autorizadora:

https://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/medicamentos-do-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica/modelo_de_declaracao_autorizadora_v1.pdf

O agendamento pode ser realizado através do aplicativo REMÉDIO AGORA, que pode ser baixado no celular através da Play Store ou App Store. O paciente também tem a opção de agendar pela nossa central de atendimento de call center ou no término do atendimento no guichê. Obtenha mais informações da utilização do aplicativo através do link:

https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/medicamentos-dos-componentes-da-assistencia-farmaceutica/medicamentos-do-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica/remedio-agora

É a sigla para Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Ele é responsável por organizar as informações sobre equipe, profissionais e unidades de saúde, além de dados sobre a infraestrutura, leitos disponíveis, tipos de atendimentos etc. O seu preenchimento é obrigatório.

Não. Será necessário aguardar o contato da Farmácia indicando a data de retirada. Na primeira retirada o paciente não consegue realizar o agendamento pelo aplicativo Remédio Agora, mas a partir da segunda retirada será possível a utilização da ferramenta do aplicativo.

Para retirada em outras farmácias é necessário cancelar o cadastro na farmácia vigente e transferir o cadastro para outra unidade. Essas situações são orientadas apenas se o paciente tiver alteração de endereço. Orientamos que o cadastro e a retirada dos medicamentos seja realizado na farmácia mais próxima a sua residência conforme relação abaixo:

https://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/medicamentos-dos-componentes-da-assistencia-farmaceutica/medicamentos-do-componente-basico-da-assistencia-farnaceutica/locais_de_dispensacao_v3-_2021.pdf

Se o cidadão não apresentar a documentação não poderá receber o medicamento. A situação poderá ser regularizada apresentando os novos documentos a qualquer momento na Farmácia, desde que não ultrapasse 6 (seis) meses da última dispensação (recebimento do medicamento). Atenção! Caso ultrapasse 6 (seis) meses da última dispensação, a solicitação será inativada, sendo necessária a abertura de novo processo, com a entrega de todos os documentos exigidos de acordo com o PCDT para o seu tratamento específico.

O Cartão Nacional de Saúde é um número de identificação nacional obtido por meio do cadastro de usuários, profissionais de saúde e unidades de saúde. O CNS constitui um instrumento que possibilita a vinculação dos procedimentos executados no SUS ao usuário, ao profissional que os realizou e também à unidade de saúde onde foram realizados.

De maneira geral, é necessária a apresentação do documento de identidade e comprovante de residência. O paciente deve fazer contato com a Secretaria de Saúde do município e saber quais são locais e horários para cadastramento.

É a descrição do medicamento de acordo com o nome da sua substância ativa, essa denominação é oficial e aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária (ANVISA). É também chamado de “nome genérico”, se referindo da mesma forma ao nome da substância ativa. No SUS, os medicamentos devem ser prescritos pelo médico sempre utilizando a DCB/nome genérico.

Não. Podem ter acesso aos medicamentos do CEAF pacientes atendidos tanto na rede pública quanto na rede privada. Contudo, vale lembrar que todos devem estar de acordo os critérios estabelecidos no PCDT da situação clínica em questão.

O LME tem validade de 90 dias, a partir da data de assinatura pelo médico.

Não. Tanto o LME quanto a receita médica devem estar datados, carimbados, assinados e devidamente preenchidos pelo médico solicitante.

Se o medicamento ficou em falta e não chegou dentro do mês de retorno, não será possível retirá-lo referente ao mês da falta. Você poderá retirá-lo referente ao mês vigente, uma vez que não é autorizado realizar dispensação retroativa.

Se a retirada não ocorrer dentro do mês de retorno, não será possível retirá-lo referente ao mês de esquecimento. Você poderá retirá-lo referente ao mês vigente, uma vez que não é autorizado realizar dispensação retroativa. Atente-se a data de retorno para não perder a retirada.

Solicitamos preferencialmente que a retirada ocorra na data agendada pelo atendente ou pelo Aplicativo de Agendamento, porém a dispensação pode ser realizada do início ao fim do mês de vigência. Atente-se a data de retorno para não perder a retirada.

A validade da receita pode variar de acordo com o tipo de receituário: I – As receitas de Antibióticos, valem por 10 dias, segundo RDC nº 20/2011; II – Receitas de Medicamentos controlados, valem por 30 dias corridos, segundo segundo a Portaria nº344 de 12 de maio de 1998; III – Medicamentos Retinóides de uso Sistemico, valem 7 dias corridos para mulheres em idade fértil e 30 dias corridos para homens e mulheres maiores de 55 anos; IV – As receitas de medicamentos não controlados e para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo “uso contínuo” terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Para transporte de medicamentos termolábeis é necessário levar isopor ou bolsa térmica e gelo reutilizável (congelado), compatíveis ao medicamento que será transportado.